terça-feira, setembro 18, 2007

Bigamia!!!!

Bigamia: solteiro condenado independentemente do concurso com casado.


O crime de bigamia, ou seja, o ato de contrair novo casamento, sendo legalmente casado, é hipótese punível, no Brasil, desde as Ordenações Filipinas que, em seu Livro V, Título XIX, determinava que Todo homem, que sendo casado e recebido uma mulher, e não sendo o matrimônio julgado pôr inválido per juízo da Igreja, se com outra casar, morra pôr isso, dando, em eguida, igual tratamento ao ato praticado por mulher.

Naquela época, já era possível verificar que o sujeito ativo somente poderia ser a pessoa casada, fosse ela homem ou mulher.

Com o passar dos anos e com a evolução social, veio o Código Penal do Império, em 1830, que, no mesmo sentido, previa punição para o denominado crime de polygamia, assim tipificado como contrair matrimonio segunda ou mais vezes, sem ter dissolvido o primeiro, deixando evidente a idéia de que apenas a pessoa casada poderia ser sujeito ativo daquele delito.

Na mesma esteira, o Código Penal Republicano, em 1890, previu o crime de Polygamia, estabelecendo a figura típica como sendo contrair casamento mais de uma vez, sem estar o anterior dissolvido por sentença de nulidade, ou por morte do outro cônjuge. Com tal redação, ficava evidente ser impossível uma pessoa solteira praticar aquele crime, ressalvada, logicamente, a hipótese de uma pessoa solteira casar-se com alguém casado, conhecendo essa circunstância.

Por fim, o Código Penal de 1940, veio tipificar o crime de bigamia prevendo-o, no art. 235 como sendo contrair alguém, sendo casado, novo casamento, estabelecendo, ainda, o parágrafo 1º daquele artigo, que aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção de um a três anos.

Toda doutrina é pacífica, no sentido de que o sujeito ativo do crime de bigamia poderá ser, em regra, a pessoa casada, e que o solteiro somente poderá, excepcionalmente, ser punido por bigamia na hipótese do citado parágrafo, isto é, na situação de se casar com pessoa casada, sabendo dessa circunstância.

Afirmo, porém, ser possível uma pessoa solteira ser punida por bigamia, sem contrair casamento com alguém que é casado.

Imagine-se que o homem "A" contraísse matrimônio e, após, procurasse um advogado, contratando os serviços dele, objetivando anular seu casamento. Imagine-se, ainda que o advogado, tendo recebido seus honorários, perdesse o prazo para propor a ação anulatória, e não conseguisse desfazer o ato, sem comunicar ao cliente sua desídia. Anos após, o homem "A" entra em contato com o advogado para saber se o casamento estava legalmente anulado e o advogado, para não ter de devolver honorários, afirmasse Ter dissolvido o casamento e que o homem" A " estava, novamente, solteiro e que poderia casar-se apresentando sua certidão de nascimento.

O homem "A", acreditando em seu advogado e acreditando não mais estar casado, contrai novo casamento, com mulher solteira.

Com efeito, objetivamente, o homem "A" contraiu, sendo casado, novo casamento, vale dizer, realizou, de forma objetiva, a conduta descrita no tipo legal da Bigamia.
Entretanto, a realidade percebida pelo homem "A" era falsa, supondo ele inexistir qualquer elemento ou circunstância da figura típica do crime de bigamia; pensava ele estar solteiro e habilitado para, legalmente, casar-se. Tal hipótese, conhecida como uma das modalidades de erro tipo, é prevista no art. 20 § 1°, que isenta de pena quem por erro plenamente justificável pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.

Ora, tendo o homem incidido em erro de tipo, quem responde pelo crime é o terceiro (no caso do exemplo, o advogado) que determinou o erro, conforme estabelece o parágrafo 2° do art. 20 do Código Penal. E isto ocorreu, porque o erro foi criado pelo advogado e, a teor do citado parágrafo 2°, somente o advogado será condenado pelo crime de bigamia.

Se o advogado for pessoa solteira, terá ocorrido uma hipótese de pessoa solteira ser condenada por bigamia, sem ter contraído casamento com pessoa casada, comprovando, desta forma, a afirmativa feita anteriormente.

Autor: Alexandre Martins de Castro Filho - Juiz de Direito/ ES
Bigamia: Homem Um homem chamado Giovanni Vigliotto casou-se 104 vezes entre 1949 e 1981 em 27 estados e 14 países. Em 28 de Março de 1983, Vigliotto foi condenado em Phoenix, EUA, a uma pena de 28 anos de prisão por fraude e a mais 6 anos por bigamia. Foi também multado em quase € 350.000,00.

Bigamia: Mulher Em 1922, a senhora Theresa Vaughan, de 24 anos de idade, confessou no tribunal de Sheffield, Inglaterra, que nos últimos 5 anos teve 61 maridos em 50 cidades diferentes de Inglaterra, Alemanha e África do Sul, perfazendo uma média de 1 casamento por mês.

Poligamia 1. O Xeque Fath-Ali da Pérsia (1771-1834) - 1000 mulheresSegundo o provérbio persa "deves fazer princesas em todas as terras", o Xeque casou-se com um extraordinário número de mulheres. Segundo a história da Pérsia, o número das suas esposas é superior a mil. Ele deixou esposas e filhos em todas as terras por onde passou, daí um outro provérbio persa que diz: "camelos, moscas e príncipes, existem em todo o lado."
2. O Rei Salomão de Israel (973-933 a.C.) - 700 mulheresO terceiro rei de Israel governou durante 40 anos, durante os quais teve 700 mulheres. Consta que as suas mulheres eram escolhidas entre as mais belas de toda a antiguidade. Apesar da poligamia ser frequente na altura, diz-se que o Rei Salomão foi castigado por Deus, tendo tido apenas um único filho.
3. A Rainha Kahina dos Berbers (650-702) - 400 maridosRainha dos Berbers no Norte de África, Kahina usava os seus dotes sedutores para prevenir que os árabes invadissem o seu território. Não há muito para dizer sobre esta enigmática figura. Consta que ela não era particularmente atraente, mas diz-se que teve um enorme harém de homens que lhe satisfaziam todos os seus desejos.
4. Rei Ibn Saud (1880-1953) - 400 mulheresO ditador supremo da península árabe, teve numa dada altura, 4 esposas, 4 concubinas e 4 escravas para lhe satisfazer os seus desejos. Quando ele se fartava de alguma delas, divorciava-se e casava com outra, o que ocorria frequentemente. Casou com mulheres de 30 tribos diferentes e assim ganhou conhecimentos e poder político. Para ele as mulheres eram apenas um objecto de diversão e de reprodução, por isso, mantinha-as fechadas numa cave sem janelas.
5. O Marajá Bhupendra Singh (1670-1733) - 365 mulheresO alto e bonito Marajá era conhecido pelas suas proezas e apetite sexual. Andava sempre à procura de mulheres bonitas, chegando mesmo a raptar algumas quando estas se recusavam a acompanhá-lo. Todas as noites acendia 365 lanternas à volta do palácio, cada uma delas com o nome de uma esposa sua. A lanterna que se apaga-se primeiro indicava o nome da mulher que iria ser sua nessa noite.